O número de medidas protetivas de urgência concedidas pelo
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte aumentou 803,47% em 10 anos. Segundo
levantamento da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do RN,
houve um salto de 317 medidas em 2011 para 2.864 em 2020.
Em 2021, até o dia 20 de julho, mais 1.943 medidas protetivas
de urgência haviam sido concedidas, totalizando 17.174 ordens judiciais desse
tipo na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte desde o ano de 2011. O gráfico
abaixo mostra o crescimento ano a ano.
A concessão desse tipo de ordem judicial tem por finalidade a
proteção de alguém que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade,
buscando preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da
vítima.
As medidas protetivas ganharam visibilidade com a Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas estão previstas também em leis como o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso. A Lei Maria
da Penha tem medidas protetivas que atuam como mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a assegurar
uma vida sem violência, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional.
As medidas protetivas atuam para a preservação da saúde
física, mental e patrimonial da vítima e são aplicadas após a denúncia de
agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao Judiciário
determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do
pedido da vítima ou do Ministério Público.
Entre os mecanismos previstos pela Lei Maria da Penha estão o
afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima; a fixação
de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em
relação à vítima; e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for
o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço militar.
Proteção à infância
Coordenador da Infância e Juventude no TJRN, o juiz José
Dantas de Paiva conta que as medidas de proteção desta área diferem das
aplicadas na seara da violência doméstica e que visam proteger os direitos
fundamentais de crianças e adolescentes. "A adoção é uma espécie de medida
de proteção, assim como a guarda e a tutela. A determinação para internação em
hospital é um dos outros exemplos desta modalidade de atuação da Justiça",
destaca.
José Dantas lembra que, em alguns casos, até Conselhos
Tutelares podem tomar providências visando a proteção dos direitos desta
parcela da sociedade. Dentro dos direitos fundamentais, são observados aspectos
ligados à subsistência das pessoas menores de 18 anos. "A natureza
jurídica é a garantir direitos e proteger crianças e adolescentes",
reforça.
Idosos
De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), as
medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
legislação forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento; ou em razão da própria condição pessoal do idoso. Essas medidas
devem levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
As medidas protetivas aos idosos podem ser aplicadas de forma
isolada ou cumulativamente e são as seguintes: encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento
temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.
Fonte: G1


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